DESPACHO DECISÓRIO Nº 5/2022/SRC - ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 250/2022

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No dia 22/11/2022, o Despacho Decisório nº 5/2022/SRC foi publicado no Diário Oficial da União (documento em anexo). Esse atualizou a redação dos artigos 2º e 6º, ao acrescentar novos parágrafos aos dispositivos legais mencionados.
 
Dessa forma, segue abaixo a redação atualizada dos artigos 2º e 6º, com as respectivas alterações em negrito e sublinhadas:

Redação original - Artigo 2º:

Art. 2º Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas como interessadas no presente Despacho Decisório que, a partir de 3 de novembro de 2022, identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço:
I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia;
ou,
II - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.

§1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de uma de suas filiais.
§ 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá- los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no mínimo:
I - a razão social;
II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME;
III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o caso:
a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração;
b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas com as características do inciso II do art. 2º;
V - a data em que foi praticada a infração;
VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e,
VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 3º.
§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio.
§ 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora.
 
Acréscimos feitos por meio do Despacho Decisório nº 5/2022/SRC ao artigo 2º:

§ 5º Na primeira vez em que for identificada a superação do limite previsto no inciso II do caput, as prestadoras deverão notificar a entidade, detalhando as infrações ocorridas e advertindo-a da possibilidade de bloqueio da capacidade de originação de chamadas em caso de novas infrações.
§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada, no que couber, na forma do § 2º, devendo ser também informada à Anatel nos relatórios de que trata o inciso I do art. 5º.

OBSERVAÇÃO: Depreende-se da atual redação que, na primeira vez que um usuário infringir as regras, a prestadora deverá notificá-lo da violação e da possibilidade de bloqueio em caso de nova infração.

Aproveito a oportunidade para enviar sugestões de modelos de notificações para ambas as situações.
 
Redação original - Artigo 6º:
 
Art. 6º Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações que disponibilizem na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível ao cidadão interessado a consulta da identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP, quando este for pessoa jurídica.

§ 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade.
§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e CNPJ do usuário acompanhados da indicação da prestadora de serviços de telecomunicações junto à qual foi contratado o código de acesso consultado.
§ 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser fornecido qualquer dado relacionado ao titular.
§ 4º A entrada em operação da ferramenta de que trata o caput deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias, sob coordenação do GT-NUM.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que fazem uso de recursos de numeração e não apenas às prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas como interessadas no presente Despacho Decisório.
 
Alteração do §2º do artigo 6º por meio do Despacho Decisório nº 5/2022/SRC:
 
§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e CNPJ do usuário titular do código de acesso consultado
 
OBSERVAÇÃO: A primeira redação do §2º obrigava a informar a prestadora de serviços de telecomunicações junto à qual foi contratado o código de acesso consultado, além da razão social e do CNPJ.
 
 
 
 
 

 

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